Contrato de locação financeira. Interpretação do negócio jurídico. Questão de direito. Título cambiário em branco. Interpelação prévia do avalista. Mora do subscritor da livrança. Indemnização por aplicação de cláusula penal. Tributação em sede de IVA

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTÃO DE DIREITO. TÍTULO CAMBIÁRIO EM BRANCO. INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA. MORA DO SUBSCRITOR DA LIVRANÇA. INDEMNIZAÇÃO POR APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA

APELAÇÃO Nº 3364/22.1T8VIS-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º DO CÓDIGO CIVIL, 10.º E 11.º DO DLEI N.º 446/85, DE 25-10, 30.º, 32.º E 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, 1.º, 2.º E 16.º DO CIVA

 Sumário:

I – Se o sentido efetivamente pretendido pelo declarante (a sua vontade real) e o eventual conhecimento da mesma pelo destinatário constituem matéria de facto, a interpretação do negócio jurídico, enquanto operação jurídico normativa, destinada a determinar qual o sentido que juridicamente deve ser atribuído à declaração –, constitui questão de direito.
II – A interpretação da cláusula em que se dispõe “Resolvido o contrato a locatária pagará à locadora, a título de indemnização por perdas e danos, montante igual a trinta por cento das rendas vincendas no momento da resolução”, no sentido de que os 30% devem incidir, não só, sobre o valor das rendas vincendas mas, também e ainda, sobre o valor residual, não só vai contra o seu sentido literal, como não encontra cabimento no contexto contratual – o valor residual não constitui uma renda mas a contrapartida pela aquisição do bem locado, uma vez findo o contrato, se essa for a opção do locatário.
III – No âmbito das relações cambiárias e no contexto da utilização dos títulos em branco, o regime contido na Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) não exige qualquer interpelação prévia do avalista, no sentido de lhe dar a conhecer os termos em que a livrança vai ser ou foi preenchida, para que tal obrigação se torne exigível em relação a si.
IV – Assumindo o avalista uma obrigação perfeitamente igual à do avalizado, prestando uma garantia à obrigação cartular, ele responde pela mora do subscritor da livrança, garantindo o pagamento da quantia aposta no titulo de crédito na data do respetivo vencimento.
V – A indemnização resultante da aplicação de uma cláusula penal, através da qual se pretende compensar o locador pela cessação antecipada do contrato pelos valores a que teria direito caso o contrato se mantivesse em vigor até à data final, não corresponde a uma contraprestação por algum serviço prestado ou por aquisição de bens, não sendo tributável em sede de IVA.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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