Contrato de empreitada. Excepção da caducidade. Insuficiência factual. Convite ao aperfeiçoamento. Factos controvertidos relativos a defeitos. Conhecimento prematuro da excepção de caducidade no despacho saneador

CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE. INSUFICIÊNCIA FACTUAL. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. FACTOS CONTROVERTIDOS RELATIVOS A DEFEITOS. CONHECIMENTO PREMATURO DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE NO DESPACHO SANEADOR

APELAÇÃO Nº 4748/25.9T8LRA-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 298.º, N.º 2, 328.º, 333.º E 1225.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, N.º 3, 6.º, 590.º E 591.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Se o Tribunal considerar que a alegação da excepção de caducidade carece de concretização factual, deve, à luz do dever de gestão processual, proferir despacho de aperfeiçoamento ou convocar audiência prévia para permitir à parte interessada o suprimento de imprecisões, em vez de decidir imediatamente pela improcedência da excepção.
II. É intempestiva a decisão judicial que julga verificada a excepção de caducidade, no despacho saneador, quando o processo ainda não dispõem da necessária estabilidade factual, nomeadamente quando existem posições antagónicas das partes sobre a existência de defeitos e a data da sua denúncia.
III. Sendo o conhecimento do defeito o momento temporal relevante para o início da contagem do prazo de caducidade, qualquer controvérsia sobre o momento em que essa denúncia ocorreu – ou se sequer existiu -, constitui matéria factual que carece de produção de prova, impedindo o conhecimento imediato da excepção peremptória de caducidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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