Contrato de empreitada. Defeitos. Reparação. Proporcionalidade

CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
181/13.3TBSPS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – S. PEDRO DO SUL – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS.406, 762, 1207, 1208 CC, LEI Nº 24/96 DE 3/7, DL Nº 67/2003 DE 8/4
Sumário:

  1. O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a escolha das soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica dos interessados, acabando por funcionar como factor de equilíbrio, de garantia e de controle dos meios e medidas adoptadas.
  2. A conclusão sobre a desproporção do custo da reparação dos defeitos de empreitada resulta da prevalência da lei pela reparação natural ( artº 4º do DL 67/2003 de 08.04. e arts. 562 e 566 do CC) e da perspectivação primacial do direito do lesado à reposição ante factum lesivo -, postulando uma interpretação restritiva do conceito exigente de um sacrifício exorbitante ou desmesurado para o empreiteiro.
  3. Recai sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade.
  4. Inexiste desproporção, se, numa empreitada com preço de 2.238 euros, a reparação dos defeitos ascende a 4.500 euros, se o dono da obra em nada contribui para estes e não se prova grave afectação económico- financeira do empreiteiro.
  5. Colocando o dono da obra rede sobre o muro erigido pelo empreiteiro, e desabando este, assiste aquele o direito a ser reposto na situação anterior, com reedificação do muro e da rede, pois que tal não proíbe o art. 1221 do CC, e o permitem os princípios gerais e a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus-Lehman consagrada na nossa lei.

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