Competência material. Responsabilidade civil extra contratual. Jurisdição comum. Concessionária. Auto-estrada

COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. JURISDIÇÃO COMUM. CONCESSIONÁRIA. AUTO-ESTRADA
APELAÇÃO Nº
1085/14.8TBCTB-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO E Nº1 DO ART. 4º DO ETAF
Sumário:

  1. Sendo a SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior, S.A., uma pessoa coletiva de direito privado, só a sua sujeição ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas, previsto na Lei nº 67/2007, determinaria a atribuição de competência aos tribunais administrativos nos termos do nº1 do art. 4º do ETAF.
  2. O regime previsto na Lei nº 67/2007 só será de aplicar se o ato gerador do dano foi produzido no uso de poderes de autoridade ou ao abrigo de normas de direito administrativo.
  3. Encontrando-se em causa uma alegada violação por parte da Concessionária/Ré das obrigações de manutenção da autoestrada em bom estado de conservação e de assegurar permanentemente em boas condições de segurança a circulação, nomeadamente, de manutenção das vedações em bom estado de conservação, o que se questiona são atos de mera gestão privada, em que aquela atua despida de prorrogativas de autoridade pública.
  4. Afastando-se expressamente, no regime especial previsto para a concessão em causa, a corresponsabilização do Estado pelas indemnizações devidas a terceiros por acidentes de viação ocorridos nas autoestradas por falha objetiva de condições de segurança, remetendo para “o regime geral”, encontra-se excluída a sua sujeição ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007.
  5. Não se encontrando sujeita ao regime previsto na Lei nº 67/2007, a responsabilidade da concessionária não será, assim, dirimida nos tribunais administrativos, mantendo-se a competência dos tribunais comuns.

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