Contrato de empreitada. Defeitos da obra. Direitos do dono da obra. Incumprimento definitivo da obrigação de reparar. Regras gerais do incumprimento contratual. Reparação pelo dono da obra

CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS DA OBRA. DIREITOS DO DONO DA OBRA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR. REGRAS GERAIS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO PELO DONO DA OBRA

APELAÇÃO Nº 1700/20.4T8CLD.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 798.º, 801.º, N.º 2, 808.º, N.º 1, 1221.º, 1122.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, onde se hierarquizaram os direitos conferidos ao dono da obra.
II – Assim, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não realizar a nova obra, só então pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, isto se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º).
III – Não obstante, o dono da obra pode, ele próprio, ou com recurso a um terceiro, efetuar as obras de eliminação ou reconstrução e/ou reclamar o valor o custo das obras (efetuadas ou a efetuar), não apenas nas situações de urgência, como também quando ocorra incumprimento definitivo do empreiteiro quanto à sua obrigação de eliminação dos defeitos ou de realização de nova obra.
IV – É que, não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 – perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra proceder ele própria à reparação dos defeitos e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos (artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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