Contrato de empreitada de obras particulares. Redução a escrito. Acordo verbal sobre outro preço. Enriquecimento sem causa. Má fé e efeitos do caso julgado e da preclusão dos meios de defesa

CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES. REDUÇÃO A ESCRITO. ACORDO VERBAL SOBRE OUTRO PREÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ FÉ E EFEITOS DO CASO JULGADO E DA PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA

APELAÇÃO Nº 122/18.1T8CDR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTIGO 29.º DO D.L. Nº 12/2004 DE 9 DE JANEIRO; ARTIGOS 238.º, 221.º, 473.º DO C.C.; ARTIGOS 542.º, 572.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I- Os contratos de empreitada de obras particulares cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito, conforme o exige o artº 29 do D.L. nº 12/2004 de 9 de Janeiro, dele devendo constar entre outros elementos, o valor do contrato, o prazo de execução e a forma e prazos de pagamento.
II- Tendo as partes acordado na execução de obras de remodelação de uma moradia, formalizado por documento escrito, dele constando as obras a executar e o respectivo preço e sendo este um elemento essencial do contrato de empreitada, não pode ser substituído por acordo verbal noutro valor, pois que a tal obsta o teor dos artºs 238 e 221 do C.C.
III- A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, prevista no artº 473 do C.C., é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos:
a) que haja um enriquecimento traduzido num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança de despesas, ou pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio.
b) que o enriquecimento careça de causa justificativa ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, não existindo entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico.
IV- O pagamento do preço de parte do valor de uma empreitada, efetuado ao legal representante da empreiteira/credora, é liberatório (artº 769 do C.C.), tendo como causa o contrato de empreitada celebrado entre a dona da obra e a empreiteira.
V- A litigância de má fé prevista no artº 542 do C.P.C., traduz-se na violação do dever de probidade[1], isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, do dever de não articular factos contrários à verdade e de não requerer diligências meramente dilatórias, ou recorrer a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais legítimos ao dispor das partes para defesa dos seus direitos e interesses tutelados pela lei processual ou substantiva.
VI- Litiga de má fé, dolosamente, a parte que, para contornar os efeitos do caso julgado e da preclusão dos meios de defesa que poderia ter oposto na acção para cobrança do preço em dívida da obra, contra si movida pela empreiteira (artº 573, nº2 do C.P.C.), interpõe acção contra o seu legal representante, para obter a restituição do montante em que fora condenada, deduzindo pretensão que bem sabia ser improcedente e alterando a verdade dos factos (artº 542, nº2, als. a) e b) do C.P.C.)
(Sumário elaborado pela Relatora)

[1] Sobre a violação dos deveres de probidade e cooperação leal, integradores de má fé, em sede de recurso, vide Ac. do STJ de 13/07/21, relator Luís Espírito Santo, proferido no proc. 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt

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