Contrato de arrendamento rural. Contrato verbal. Aplicação da lei no tempo. Redução a escrito. Formalidade ad probationem. Nulidade atípica

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO VERBAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REDUÇÃO A ESCRITO. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. NULIDADE ATÍPICA
APELAÇÃO Nº
881/18.1T8GRD.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 04-05-2020
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL
Legislação: LEI Nº 2114 DE 15/6/1962, DL Nº 201/75 DE 15/4, DL Nº 76/77 DE 29/9, DL Nº 385/88 DE 25/10, DL Nº 294/2009 DE 13/10, ART.1074 CC
Sumário:

  1. A redução a escrito dum contrato de Arrendamento Rural celebrado verbalmente, numa época (1966) em que a lei não obrigava à sua redução a escrito, não é um novo contrato de arrendamento, pelo que o contraente que toma a iniciativa da sua redução a escrito não pode nele incluir, sem o acordo da parte contrária, cláusulas e conteúdos que não haviam sido combinados.
  2. Assim, nada tendo sido acordado, na data da celebração de tal contrato de Arrendamento Rural, sobre a possibilidade de realização de obras, não pode o senhorio incluir uma cláusula segundo a qual o arrendatário “não poderá realizar quaisquer obras, alterações e/ou edificações no prédio, salvo prévia autorização do proprietário e senhorio para o efeito”; e uma outra segundo a qual, findo o contrato, todas as obras e benfeitorias realizadas pelo inquilino, ainda que autorizadas pelo senhorio, ficam a fazer parte integrante do prédio arrendado, não podendo o inquilino alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização ou compensação”.
  3. Procedendo assim o senhorio, é legítima e justificada a recusa do inquilino em assinar a minuta de contrato que lhe foi enviada, o que não permite dizer que a não redução a escrito do contrato não é imputável ao senhorio e, em função disto, o impede de invocar/pedir a nulidade, por vício de forma, do contrato de Arrendamento Rural.
  4. Efetivamente, a exigência da redução a escrito de todos os contratos (novos e vigentes) de Arrendamento Rural, constitui uma «formalidade ad probationem», não acarretando a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela parte contratante a quem não seja imputável a sua não redução a escrito, o que – não imputabilidade – só acontece quando tal parte contratante haja tomado a iniciativa de sanar o vício da não redução a escrito e a outra parte, injustificadamente, se haja recusado a reduzi-lo a escrito.
  5. Não “cessando”, pelos efeitos da nulidade, tal contrato de Arrendamento Rural, fica prejudicado o conhecimento da reconvenção em que o inquilino haja pedido o pagamento de benfeitorias, uma vez que o direito de indemnização/restituição por benfeitorias só nasce com a cessação do contrato de arrendamento rural. 

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