Responsabilidade civil. Intermediário financeiro. Deveres de informação. Obrigações subordinadas. Presunção de culpa. Nexo de causalidade

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. DEVERES DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
3888/18.5T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 04-05-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTS. 7º, Nº 1, 304º, Nº 2, 312º, Nº 1 , 314 DO CVM; 76º DO RGICSF; 227, ,563, 762, 799 CC.
Sumário:

  1. As informações inexactas, incompletas ou falsas prestada por um Banco implica responsabilização civil pelos danos causados, tanto por via contratual, como por via extracontratual, consoante a particular especificidade fáctica do caso concreto.
  2. O dever de informação rigorosa e precisa quando um Banco contrata com os seus clientes traduz-se num dever de conduta fundamental cuja violação implica a obrigação de indemnizar os danos causados, já que quer ao abrigo do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do CC, se exige às partes que actuem de boa fé na execução do contrato, bem como ao abrigo do disposto no seu artigo 227.º, n.º 1 CC, logo nos preliminares ou na formação do contrato, se exige que as partes contratantes procedam segundo as regras da boa fé e em que se contam, indiscutivelmente, os deveres de lealdade, transparência, informação rigorosa e exacta.
  3. Actuando como intermediário financeiro, o Banco deve orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, com observância dos ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e impondo a lei um dever de diligência activa, no sentido de se inteirar, atenta a experiência e conhecimentos do cliente, da razoabilidade e adequação da aplicação financeira tida em vista.
  4. Os deveres de informação têm, naturalmente, uma geometria variável; para além de dependerem do “grau de conhecimentos e experiência do cliente”, podem ter, conforme o que está em causa, um conteúdo indeterminado ou preciso, havendo deveres de informações formais e deveres de informação substanciais, sendo que, quanto a estes, o banco/intermediário financeiro está obrigado a descrever toda a realidade relevante para o cliente, procurando termos adequados para o fazer com fidelidade e, estando ainda, como é evidente, sempre obrigado a veicular toda a verdade que conheça.
  5. Provando-se que apenas foi dito aos autores, investidores não qualificados, que o produto financeiro em causa “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhes daria um maior rendimento” e com “garantia de reembolso de capital e juros” tendo aqueles, na realidade, adquirido uma obrigação subordinada, sem que lhe fosse explicado em que consistia uma obrigação subordinada, nem as diferenças entre esta e um depósito a prazo, tal comportamento implica violação dos deveres de informação.
  6. O Banco ( intermediário financeiro ) e os seus funcionários quando procediam à venda de obrigações subordinadas a clientes com baixa literacia financeira e que, consabidamente, valoravam segurança e liquidez, não podiam deixar de mencionar, para informar completa e claramente sobre tal produto financeiro, a clara diferença de liquidez entre uma obrigação subordinada e um depósito a prazo; e tinham que tomar a iniciativa de mencionar tal diferença e não apenas referi-la caso fossem questionados pelos clientes.
  7. Compete aos autores provar o nexo de causalidade adequada entre a violação dos deveres de informação e o dano, ou seja, que não teriam realizado a subscrição das obrigações caso lhes tivesse sido prestada a informação devida. 

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