Contrato de arrendamento. Duração limitada. Nulidade parcial. Redução. Nrau. Aplicação da lei no tempo
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DURAÇÃO LIMITADA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO. NRAU. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 4/12.0TBGVA-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTS.117 RAU, 26, 27, 59 NRAU, 292, 293, 1110 CC
Sumário:
- Se na vigência do RAU, as partes celebraram um contrato de arrendamento de duração limitada para o exercício de uma determinada indústria, é nula a cláusula que prevê a duração efectiva de 1 ano, uma vez que, por norma imperativa, não era permitido estipular um prazo inferior a 5 anos.
- À luz da regra definida pelo art. 292º do CC, não tendo sequer sido alegado que o contrato não teria sido celebrado “sem a parte viciada”, a nulidade de tal cláusula não implica a nulidade do contrato.
- Assente que as partes celebraram um contrato de duração limitada, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, de 5 anos.
- Vigorando o dito contrato quando entrou em vigor o NRAU (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.2), é-lhe aplicável o regime de oposição à renovação que nele se prevê.