Competência material. Jurisdição administrativa. Contrato administrativo. Contrato de promoção imobiliária. Empreitada de obras públicas. Habitação social

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. HABITAÇÃO SOCIAL
APELAÇÃO  Nº
448/12.8TBFIG.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTS. 212 CRP, 18 LOFTJ, 4 ETAF, DL Nº 59/99 DE 2/3
Sumário:

  1. Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.
  2. A empreitada de obras públicas não é descaracterizada pelo facto de uma das partes no contrato ser um promotor imobiliário e não o empreiteiro.
  3. Ainda que a qualificação do contrato possa ser outra, no caso da aquisição por empresa municipal de fogos a construir, para habitação social, existe substancialmente uma encomenda de obra pública, que não pode ser subtraída ao regime procedimental que seria aplicável a uma empreitada típica.
  4. Para ajuizar sobre o referido contrato são competentes os tribunais administrativos.

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