Contrato coletivo de trabalho. Contabilista. Renovação. Caducidade

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO. CONTABILISTA. RENOVAÇÃO. CADUCIDADE

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1202/24.0T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 26-09-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 499.º, 501.º, N.ºS 5 E 8, 502.º, N.º 1, AL.ª B), II), 503.º E 515.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos, o que é diferente da invocação de extratos da síntese que o Tribunal “a quo” fez dos depoimentos das testemunhas.
II – Com a Lei nº 93/2019, de 4/09, o legislador previu expressamente, tendo presente, desde logo, a liberdade sindical (e de associação, no caso dos empregadores, negativa) uma outra forma de caducidade, mais precisamente a decorrente da extinção ou perda de qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores celebrantes de convenção coletiva (art.º 502º, nº 1, al. b), ii) do CT).
III – O TC não declarou a inconstitucionalidade da norma contida na subalínea ii), da al. b), do nº 1, do artigo 502º, na redação introduzida pela Lei nº 93/2019.
Com a Lei nº 93/2019, de 4 de setembro, o legislador veio solucionar em termos expressos os efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, com o artigo 515º-A, que determina por remissão para o nº 8 do artigo 501º, que após a cessação, mantém-se, os efeitos já produzidos pela convenção ou decisão arbitral nos contratos de trabalho relativamente: a) à retribuição do trabalhador; b) categoria profissional e respetiva definição; c) duração do tempo de trabalho; d) regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde; e) parentalidade; e f) segurança e saúde no trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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