Contrato atípico. Preço. Falta de acordo. Determinação do preço. Preço razoável e equitativo

CONTRATO ATÍPICO. PREÇO. FALTA DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DO PREÇO. PREÇO RAZOÁVEL E EQUITATIVO
APELAÇÃO Nº
922/11.3TBFIG.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: COMARCA DA FIG. DA FOZ – 1.º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 883.º E 939.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. É completamente atípico – e não um contrato de prestação de serviço atípico – o contrato em que uma parte cede os seus trabalhadores para trabalharem em obras da contraparte, ficando esta de pagar as horas “dadas” pelos mesmos.
  2. Contrato a que é aplicável, quanto ao preço/retribuição, elemento essencial do contrato, o art. 883.º do C. Civil (ex vi art. 939.º do C. Civil).
  3. Preço, enquanto elemento essencial de tal contrato, que não exige, para a validade do contrato, que as partes contratantes o hajam computado num “quantum” definido, numa cifra ou soma fixada com inteira precisão; bastando, para estar preenchido tal elemento essencial (e para o contrato não ser nulo por indeterminação do objecto), que ele seja ulteriormente determinável, que as partes convencionem, ainda que tacitamente, o meio de o tornar certo (o critério a adoptar ou a pessoa que o determinará) e que ele (o preço) não seja relegado ao mero capricho de alguma das partes.
  4. Ou seja, nada sendo convencionado (nem ao menos quanto ao meio/critério de determinar o preço), há-de valer como preço o que for razoável e equitativo; do que o preço corrente/normal e o preço de mercado/bolsa (a que se refere o art. 883.º/1/2.ª parte) representam concretizações, antecipadas pela lei, de tal regra de razoabilidade e de equidade, regra esta sempre sujeita ao controlo e correcção judiciais.
  5. Assim, em tal hipótese, será exagerado fixar como preço da hora de trabalhadores da construção civil € 15,00/hora; sendo razoável e equitativo fixar tal preço tão só em € 11,00/hora.

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