Contraordenação rodoviária. Impugnação judicial. Prazo
CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 2219/17.6T8CBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 18-10-2017
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 181.º E 184.º DO CE; ARTS. 60.º E 62.º DO RGCOC
Sumário:
- Estando em causa uma contra-ordenação rodoviária, a condenação proferida em sede administrativa torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima.
- Prazo esse que, tal como sucede no regime geral das contra-ordenações [artigo 60.º do RGCO], não reveste natureza judicial, uma vez que respeita a um acto que se inscreve ainda no âmbito administrativo e é, portanto, prévio à fase processual que o mesmo tem por fim desencadear.