Título de crédito. Impugnação. Autoria. Assinatura. Ónus da prova. Perícia
TÍTULO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. AUTORIA. ASSINATURA. ÓNUS DA PROVA. PERÍCIA
APELAÇÃO Nº 171/10.8TBIDN-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 374º DO CC E ART. 388º DO CC
Sumário:
- Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir à execução – a autoria e a correspondente subscrição do título de crédito em que se fundamenta a execução, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do título e que é imputada ao executado.
- Porque a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.
- Assim, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não deverá o juiz substituir-se ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele e nele fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia.