Contraordenação. Omissão de pronúncia sobre questão suscitada. Nulidade da decisão judicial. Suprimento do vício pelo tribunal de recurso. Duplo grau de jurisdição

CONTRAORDENAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO SUSCITADA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 11/25.3T8GRD.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 41.º, N.º 1, E 73.º, N.º 1, DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO.

 Sumário:

I – De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, é nula a decisão judicial, proferida em processo de contra-ordenação, que não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido no recurso da decisão da autoridade administrativa, muito em particular relativas à substituição da coima por admoestação ou, a título subsidiário, pela sua redução a metade, com base numa pretendida atenuação especial da sanção aplicada.
II – O dever de suprimento do vício por parte do tribunal de recurso, imposto pelo n.º 2 do art. 379.º do CPP, não tem natureza absoluta e não pode surgir desprendido das garantias de defesa, muito em particular do direito ao recurso assegurado ao arguido pelo ordenamento jurídico.
III – Nos casos de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o suprimento deste vício por parte do tribunal da relação comportaria uma preterição das garantias de defesa, resultante da eliminação do direito ao recurso, nos moldes previstos pelo art. 73.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10.
IV – Por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, nestes casos, o tribunal da relação não pode suprir o vício da omissão de pronúncia e deve ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, de modo a permitir ao arguido interpor recurso, caso assim o entenda, para o tribunal da relação da decisão que venha a recair sobre a questão jurídica, por si suscitada, na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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