Incidente da reclamação da conta. Recurso da decisão. Ampliação da admissibilidade de recurso ordinário

INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA CONTA. RECURSO DA DECISÃO. AMPLIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 1807/17.5T9PBL-B.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 31.º, N.º 6, DO D.L. N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO / REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ARTIGO 629.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Do art. 31.º, n.º 6, do RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso.
II – Mesmo admitindo a aplicação, a título subsidiário, do regime jurídico decorrente do n.º 2 art. 629.º do CPC, a ampliação da admissibilidade de recurso da decisão que conhece da reclamação da conta encontra-se dependente da verificação das circunstâncias nele contempladas, muito em particular da ofensa ao caso julgado.
III – O caso julgado pressupõe que seja a mesma a questão jurídica em apreciação, com vista a evitar que o tribunal seja confrontado com a alternativa indesejada de ter de reproduzir ou de ter de alterar a decisão judicial anteriormente proferida.
IV – Não existe identidade da causa de pedir, nem tão-pouco do pedido, entre a decisão de homologou o negócio jurídico (transacção) a que as partes chegaram no âmbito de um processo judicial e a decisão que conheceu do incidente de reclamação da conta, elaborada na sequência da homologação dessa transacção pelo tribunal.
V – No primeiro caso, a causa de pedir é constituído pela transacção e o pedido pela pretensão dirigida ao tribunal para que este negócio jurídico viesse a ser homologado, no outro caso, a causa de pedir é constituída pela sentença homologatória da transacção e o pedido pela dispensa do pagamento das custas.
VI – Não admite recurso a decisão que conheceu da reclamação da conta, quando as custas em dívidas são de montante inferior a 50 UC e quando não se verifica nenhuma das situações de ampliação da admissibilidade de recurso ordinário consagradas pelo n.º 2 do art. 629.º do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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