Contraordenação. Ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. Decisão do procedimento de autorização prévia. Campos agricultados
CONTRAORDENAÇÃO. AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO COM RECURSO A ESPÉCIES FLORESTAIS. DECISÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CAMPOS AGRICULTADOS
RECURSO CRIMINAL Nº 421/20.T9CLD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 10-03-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J1)
Legislação: ARTS. 4.º, 6.º A 11º, 10.º, 13.º, N.ºS 1, AL. B), E N.º 2, E 15.º, N.º 1, AL. C), DO DL N.º 96/2013, DE 19-10; ART. 5.º, § ÚNICO DO DECRETO N.º 13368, DE 23-05
Sumário:
- Não tendo o arguido impugnado, através de um dos meios legais (reclamação e/ou recurso), a decisão do procedimento de autorização prévia, proferida, pelo Conselho Diretivo do INCF, I.P., no âmbito de procedimento administrativo regulado nos artigos 4.º e 6.º a 11.º do DL n.º 96/2013, de 19-10, ficou definitivamente determinado que os terrenos agrícolas vizinhos ao local onde se pretendia plantar eucaliptos eram campos agricultados abrangidos pela protecção da distância de 20 metros.
- O incumprimento da dita determinação é sancionado, como contraordenação, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, al. c), do DL 96/2013.
- O terreno agricultado a que se reporta o § único do artigo 5.º do Decreto 13568, de 23-05, equivale a terra de cultura, definida pela aptidão e afectação à agricultura, não tendo o terreno que possuir, em cada momento, uma produção agrícola.