Contradita. Requisitos. Contradição entre depoimento testemunhal e texto subscrito perante “perito-averiguador”
CONTRADITA. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E TEXTO SUBSCRITO PERANTE “PERITO-AVERIGUADOR”
APELAÇÃO Nº 488/21.6T8CTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 423.º, 521.º E 522.º, 1 E 2, DO CPC
Sumário:
1. No incidente da contradita, não se trata de atacar o conteúdo do depoimento, fazendo valer a sua falsidade, mas de invocar novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado.
2. Não estão reunidos os requisitos da contradita, se apenas se invoca que o texto subscrito perante “perito-averiguador” – incumbido pela Seguradora Ré de realizar a averiguação do sinistro -, e por ele elaborado, é contrário ao que a testemunha (arrolada pelo A.) veio dizer em audiência de julgamento.
3. Aquele texto, ou similar, não é equiparável, por exemplo, a anteriores depoimentos testemunhais em processo (judicial) de inquérito ou prestados em audiência de julgamento.
4. Perspetiva contrária potenciaria a multiplicação de situações geradoras do incidente da contradita e sua descaraterização.
5. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423 do CPC.