Penhora. Arrendamento do bem penhorado após a realização da penhora. Direito de preferência do arrendatário. Inoponibilidade do arrendamento relativamente à execução

PENHORA. ARRENDAMENTO DO BEM PENHORADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. INOPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO

APELAÇÃO Nº 1849/18.3T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 819.º; 822.º; 1024.º, 1 E 1091.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

Perante a função garantística da penhora prevista no artº 822º do CC, e o disposto no artº 819º do mesmo diploma, ao executado está vedado, após a penhora, de dispor, onerar ou arrendar o bem penhorado, sendo que a prática de qualquer destes atos, posto que válida e eficaz fora da execução, é nesta inoponível, e, assim, nela irrelevante.

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