Contrato de empreitada. Deficit de fundamentação da decisão proferida sobre facto essencial. Repetição do julgamento. Decisão de facto deficiente. Obscura ou contraditória. Ampliação/aditamento da matéria de facto na relação

CONTRATO DE EMPREITADA. DEFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE FACTO ESSENCIAL. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE. OBSCURA OU CONTRADITÓRIA. AMPLIAÇÃO/ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NA RELAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2941/20.0T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 7.º, 1; 154.º, 1; 195.º; 607.º, 4; 615.º, 1, B), C) E D); 639.º 1 E 662.º, DO CPC

 Sumário:

1. – Havendo deficit de fundamentação da convicção – como no caso de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial –, deve a Relação determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para adequada fundamentação da convicção – a inserir na sentença – com base na prova produzida, designadamente gravações efetuadas, ou mediante repetição, se necessário, da produção da prova.
2. – Porém, sendo de reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto, não constando do processo todos os elementos probatórios necessários à alteração dessa decisão, deve ser anulada a decisão recorrida.
3. – E se, para além disso, for necessária a ampliação da matéria de facto, a sentença deve ser anulada, com repetição parcial do julgamento, como no caso de a 1.ª instância não se ter pronunciado, em ação de cumprimento relativamente ao preço de invocado contrato de empreitada, sobre matéria articulada quanto ao contrato celebrado e seu clausulado.
4. – Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

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