Contra-ordenação. Decisão administrativa. Nulidade. Suprimento
CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. SUPRIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 173/21.9T8TND.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acórdão: 30-03-2022
Tribunal: LEIRIA (TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 41.º E 58.º, N.º 1, DO RGCO; ART. 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário:
O incumprimento dos requisitos descritos no n.º 1 do artigo 58.º do RGCO implica a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41.º do primeiro dos referidos diplomas, que deve ser suprida pela autoridade administrativa competente.