Contra-ordenação ambiental. Dano ambiental. Perigo abstrato concreto. Exclusão da ilicitude. Principio da proporcionalidade da sanção. Suspensão da execução da coima

CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. PERIGO ABSTRATO CONCRETO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 3612/22.8T9LRA.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 13-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 9.º, ALÍNEAS D) E E), E 66.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 31.º CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º, 6.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, NºS 1 E 3, ALÍNEA B), E 30.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS/LQCOA; ARTIGOS 2.º, N.º 1, E 111.º, N.º 2, ALÍNEA E), DO D.L. Nº 127/2013 DE 30 DE AGOSTO, REGIME DE EMISSÕES INDUSTRIAIS/REI

 Sumário:

I – Assegurar a promoção do bem-estar e da qualidade de vida, a efectivação dos direitos ambientais; a defesa da natureza e do ambiente e
a preservação dos recursos naturais, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado [cf. artigo 9.º, alíneas d) e e), da Constituição da República Portuguesa], onde se inscreve a necessidade de tutela penal e contra-ordenacional, para protecção do bem jurídico ambiente, assente na ideia de prevenção dos perigos imediatos e concretos das agressões ao meio ambiente de causa natural e humana.
II – A defesa do ambiente é, essencialmente, de índole preventiva que, para ser eficaz, reclama a intervenção de um direito de carácter repressivo ao serviço própria administração, como o é o direito de mera ordenação social.
III – A produção de rações do tipo farinha ou granulado para aves, bovinos, suínos, entre outras espécies, integra uma das actividades abrangidas pelo Anexo I, do Regime de Emissões Ambientais (REI), só podendo ser explorada após a emissão da Licença Ambiental (LA), especialmente concedida para o efeito
IV – Em caso de alterações substanciais de instalações já existentes, cuja
construção seja iniciada após a emissão da Licença Ambiental/LA, o operador deve remeter à Entidade Coordenadora/EC e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P./APA, I.P., nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do
REI, informação relativa à data de início de construção e memória descritiva das alterações ao projeto licenciado, com vista à avaliação da necessidade de atualização da licença.
V – A actualização da LA não é uma mera formalidade burocrática, mas sim o garante da prevenção dos perigos decorrentes das actividades produtivas susceptíveis de lesar o meio ambiente.
VI – A pendência do processo de alteração da LA e a ausência de dano ambiental não excluem a ilicitude do facto, antes têm relevância na medida da coima.
VII – A contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da LQCOA, não exige a produção de dano ambiental, bastando, para a sua consumação, o perigo efectivo ou presumido de lesão do bem jurídico, pois é a situação de perigo que merece tutela, em ordem a evitar o resultado indissoluvelmente ligado ao bem jurídico que aquela visa proteger.
VIII – De acordo com o disposto no artigo 20.º-A da LGCOA, a suspensão da coima só é admissível nos casos em que tenha sido aplicada uma sanção acessória.
IX – O pedido de aditamento ou renovação da LA não consubstancia o cumprimento de uma qualquer sanção acessória, enquadrável no artigo 30.º da LQCOA, nomeadamente a alínea j), mas o cumprimento de uma obrigação legal exigida para a ampliação da fábrica.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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