Contagem do prazo de prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão

CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
204//13.6GTVIS.A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-10-2019
Tribunal: COMARCA DE VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART.ºS 55.º, AL. D), E 56.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. O período de suspensão da execução da pena inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
  2. Na situação de prorrogação do período de suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, este novo prazo inicia-se no termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação.
  3. Se os factos referentes à prática de um novo crime por que o agente venha a ser condenado ocorrerem após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação da suspensão da pena e durante o prazo dessa prorrogação mas já depois de findo o prazo inicial acrescido do prazo da dita prorrogação da suspensão da pena, o novo crime não pode ser relevado nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, para efeitos de eventual revogação da suspensão da pena. 

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