Contagem do prazo de prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão
CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 204//13.6GTVIS.A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-10-2019
Tribunal: COMARCA DE VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART.ºS 55.º, AL. D), E 56.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:
- O período de suspensão da execução da pena inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Na situação de prorrogação do período de suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, este novo prazo inicia-se no termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação.
- Se os factos referentes à prática de um novo crime por que o agente venha a ser condenado ocorrerem após o trânsito em julgado do despacho que decidiu a prorrogação da suspensão da pena e durante o prazo dessa prorrogação mas já depois de findo o prazo inicial acrescido do prazo da dita prorrogação da suspensão da pena, o novo crime não pode ser relevado nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, para efeitos de eventual revogação da suspensão da pena.