Condução de veículo em estado de embriaguez. Desobediência qualificada. Concurso aparente. Ne bis in idem

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA. CONCURSO APARENTE. NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº
44/19.9PAMGR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 16-10-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE, J2
Legislação: ART.ºS 30.º; 292.º, N.º 1, E 348.º, N.º 2, DO CP; ART.º 29.º, N.º 5 DA CRP
Sumário:

  1. A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de desobediência qualificada (n.º 2 do art.º 348.º do CP) é superior – o dobro – da aplicável ao crime de condução em estado de embriaguez. O que evidencia que o tipo de crime tutela, simultaneamente, a segurança da condução rodoviária inerente à proibição da condução em estado de embriaguez qualificado pela desobediência à ordem anterior, específica, para não o fazer.
  2. A desobediência contém já dentro da sua esfera de protecção a punição do estado de alcoolemia previamente revelado, dentro das 12 horas subsequentes, além da desobediência á notificação para não o fazer sob pena de incorrer naquele crime específico.
  3. Por isso, existe concurso aparente, por especialidade/consumpção, entre o crime de desobediência qualificada e o crime de condução no estado de alcoolemia revelado pelo teste previamente efectuado, dentro das 12 horas subsequentes.
  4. Daí que o arguido apenas poderá ser punido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (o primeiro), em concurso real, efectivo, com o crime de desobediência qualificado – à notificação para não conduzir nas 12 horas subsequentes à realização do teste de alcoolemia, sob pena de incorrer na prática deste crime. Sob pena de dupla punição do mesmo desvalor jurídico-penal, proibida pelo princípio ne bis in iden consagrado no art.º 29.º, n.º 5 da CRP. 

Consultar texto integral

Mens Trainers