Constituição obrigatória de advogado. Procuração forense. Ratificação do processado. Nulidade processual. Representação de sociedade de advogados como parte processual

CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO. PROCURAÇÃO FORENSE. RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO. NULIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO PARTE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 96021/24.1YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – VILA NOVA DE FOZ CÔA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 40.º, 43.º A 45.º, 48.º, 615, Nº 1, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 97.º A 107.º DA LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; ARTIGOS 5 E 6 Nº1 DA LEI Nº 53/2015 DE 11 DE JUNHO (REDAÇÃO DA LEI 64/2023 DE 20 DE NOVEMBRO); ARTIGO 212-A Nº 2 DA LEI Nº 145/2015 (ADITADO PELA LEI Nº 6/2024 DE 19 DE JANEIRO).
Sumário:
I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº 40 do C.P.C.) e não for junta procuração forense, impõe-se ao magistrado judicial que profira despacho, em conformidade com o disposto no artº 48 do C.P.C., a ordenar:
– a notificação do mandatário para que proceda à junção da procuração em falta;
-a notificação do mandante para que ratifique o processado pelo seu mandatário e o vício de falta de procuração, se não junta pelo mandatário.
II-A omissão deste despacho, constitui nulidade que pode ser invocada em sede de recurso da decisão quer julgou procedente a excepção dilatória de falta de patrocínio judiciário, por enquadrável no âmbito do artº 615, nº1, al. d) do C.P.C.
III-As sociedades de advogados têm personalidade jurídica e podem exercer todos os direitos compreendidos no seu objecto social (artºs 5 e 6 nº1 da Lei nº 53/2015 de 11 de Junho, na redacção da Lei 64/2023 de 20 de Novembro e artº 212-A nº2 da Lei nº 145/2015 (aditado pela Lei nº 6/2024 de 19 de Janeiro).
IV- As sociedades de advogados, partes em processos judiciais, podem ser representadas em juízo por advogado sócio desta sociedade e seu administrador, sem necessidade quer de junção de procuração, quer de ratificação dos actos por este praticados no âmbito da injunção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
