Servidão de passagem. Ampliação da servidão. Servidão legal. Ónus da prova. Menor prejuízo

SERVIDÃO DE PASSAGEM. AMPLIAÇÃO DA SERVIDÃO. SERVIDÃO LEGAL. ÓNUS DA PROVA. MENOR PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 1168/21.8T8LMG.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1278.º, 1543.º, 1548.º DO DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I- Embora não expressamente prevista a lei, o proprietário de prédio que não tem comunicação suficiente com a via pública tem a faculdade de exigir a ampliação de uma servidão de passagem que se revele insuficiente para as utilidades a retirar do prédio dominante, nomeadamente por a servidão existente constituída para passagem a pé se ter tornado inútil pela necessidade de se aceder ao prédio dominante por tractor.
II- Tendo esta servidão a pé sido constituída por usucapião, a sua ampliação só pode ocorrer mediante a constituição de uma nova servidão (legal), sujeita aos seguintes requisitos:
– necessidade de uma servidão ampliada, ou seja que permita a passagem de tractores, para retirar as normais utilidades do prédio dominante;
– a ampliação requerida não agrave excessivamente o encargo para o prédio serviente;
– o prédio em causa encontra-se encravado, no sentido de não ter comunicação ou ter uma comunicação deficiente com a via pública;
– o prédio por onde se pretende efectivar a passagem, se existirem outros confinantes, é o que menos prejuízo sofre com a constituição da servidão.
III- O ónus de prova da existência destes requisitos cabe aquele que se pretende valer da ampliação da servidão (artº 342, nº1 do C.C.).
IV- Não se verificando estes requisitos e não sendo sequer alegado o requisito do “menor prejuízo”, deve ser negada a ampliação por via da constituição de uma nova servidão sobre o prédio onde já existia constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé.
(Sumário elaborado pela Relatora)
