Conhecimento superveniente do concurso de crimes. Caso julgado da decisão de cúmulo jurídico. Indicação das penas concretas a considerar no cúmulo jurídico a elaborar. Instituto do desconto. Cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES. CASO JULGADO DA DECISÃO DE CÚMULO JURÍDICO. INDICAÇÃO DAS PENAS CONCRETAS A CONSIDERAR NO CÚMULO JURÍDICO A ELABORAR. INSTITUTO DO DESCONTO. CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 187/22.1GAMGL-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 42.º, 43.º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 1 E 2, 80.º E 81.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Ao caso julgado relativo ao cúmulo jurídico aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, tal significando que os cúmulos jurídicos anteriormente feitos com as penas a considerar são dissolvidos, retomando autonomia as respectivas penas parcelares.
II – Padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. a sentença que não descreve na matéria de facto provada as concretas penas parcelares aplicadas ao arguido.
III – Fundamental à determinação da pena única é a visão conjunta dos factos, isto é, a relação dos diversos factos entre si, a sua frequência, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados, a forma de execução, a determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo um significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal e ao núcleo de bens essenciais, em relação à ofensa de bens patrimoniais.
IV – O instituto do desconto pode ver-se como caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena.
V – Independentemente da posição adoptada sobre a natureza jurídica do instituto do desconto, o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo arguido à ordem de processo integrado no cúmulo jurídico tem de ser objecto de desconto na pena única determinada, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 78.º, n.º 2, 80.º e 81.º do Código Penal.
VI – A questão de saber em que momento é que deverá ocorrer a ponderação de tal desconto depende do caso concreto, existindo situações em que pode traduzir-se numa operação relativa ao cumprimento ou execução da pena e outras em que se trate de uma operação própria da determinação da pena.
VII – O regime de permanência na habitação tem por finalidade limitar o mais possível em penas curtas de prisão os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, que não contribuem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.

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