Medida de segurança. Limite máximo da medida de segurança. Prática por inimputável de factos integradores de vários ilícitos típicos
MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRÁTICA POR INIMPUTÁVEL DE FACTOS INTEGRADORES DE VÁRIOS ILÍCITOS TÍPICOS
RECURSO CRIMINAL Nº 676/19.5PBCLD.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 30.º, N.ºS 1 E 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 40.º, N.º 3, 77.º, 91.º, N.º 1, E 92.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – O limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido.
II – Em caso de prática, por inimputável, de factos integradores de vários ilícitos típicos, o limite máximo da medida de segurança coincide com o limite máximo da pena correspondente ao crime mais grave.
III – O artigo 77.º do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstractas.