Recurso da matéria de facto. Livre convicção. Regras da experiência comum. Prova indiciária. Presunção. Princípio in dubio pro reo. Furto qualificado. Espaço fechado

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. PROVA INDICIÁRIA. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. FURTO QUALIFICADO. ESPAÇO FECHADO

RECURSO CRIMINAL Nº 417/18.4PCCBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 191.º, 204.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, ALÍNEA E), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 349.º E 355.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 125.º, 127.º, E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Dentro das regras da experiência, que presidem, a par da livre convicção, à apreciação da prova, podem identificar-se dois grandes grupos: o das leis científicas, que se forma a partir dos resultados obtidos pela investigação das ciências; e o das regras da experiência quotidiana, que assentam na experiência que surge através da observação quotidiana de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se pode estabelecer um consenso no sentido de que um determinado conjunto de factos conduz regularmente a um conjunto igualmente determinado de factos, o que permite afirmar com um elevado grau de probabilidade um certo facto histórico. É isto que constitui a prova indiciária.
II – Se a prova directa se faz por perceção, a prova indireta, assente na prova indiciária, faz-se por percepção e presunção, resultando dos artigos 127.º e 125.º do C.P.P. a admissibilidade do recurso a presunções em processo penal.
III – Para que um espaço fechado funcione como qualificativa do crime de furto, nos termos do artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, é essencial que esteja conexionado com a habitação, que exista uma dependência ou enlace estrutural.
IV – Já para a aplicação da qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal não é imprescindível que o “espaço fechado” esteja em conexão com uma habitação ou estabelecimento comercial ou industrial, identificando-se o conceito de espaço fechado desta alínea com a noção de “espaço vedado ao público”, do artigo 191.º.

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