Conflito negativo de competência. Competência material. Condenação em pena de prisão. Contumácia. Declaração. Diligências prévias e necessárias à declaração. Tribunal de execução das penas. TEP

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO. CONTUMÁCIA. DECLARAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E NECESSÁRIAS À DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS. TEP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
550/09.3GBPMS-F.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-10-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 335.º, 336.º E 337.º DO CPP; ARTS. 97.º E 138.º DO CEPMPL
Sumário:

Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138, n.º 4, al. x), e art. 97.º, n.º 2, als. a) e b), do CEPMPL) – o que o Sr. Juiz do TEP não questiona -, também lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º).

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