Condução perigosa de veículo rodoviário, ameaça, tipo objectivo, mal futuro, trabalho a favor da comunidade, regra de conduta, deveres.

Condução perigosa de veículo rodoviário, ameaça, tipo objectivo, mal futuro, trabalho a favor da comunidade, regra de conduta, deveres.

RECURSO CRIMINAL Nº  288/19.3GCCLD.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 11-01-2023
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 51.º, N.º 1, AL. C), 52.º, NºS 1 A 3, 58.º, 291.º E 153.º DO CP

Sumário:

I – Qualquer acto que se inclua nos exemplos descritos no tipo legal do artigo 291º do Código Penal constitui uma violação grosseira dessa circulação pois a violação grosseira das regras de condução implica um comportamento de desrespeito por um conjunto de regras de trânsito especificadas no tipo.
II – São três as características essenciais do conceito AMEAÇA: Mal Futuro (não existirá ameaça futura quando, terminado o filme do nosso processo e a história de vida contida nos nossos autos, deixar de haver futuro para aquela ameaça concreta, não sendo ela passível de vir a ser consumada na medida em que se esgotou no momento presente – o mal não pode ser de execução imediata mas ser antes de execução futura) cuja ocorrência dependa da vontade do agente (ou apareça como dependente da vontade do agente);
III – Sendo requisito do crime de ameaça que o mal anunciado seja futuro, tal característica temporal há-de resultar da ponderação de um conjunto diversificado de factores referentes à conformação global do facto, em que relevam quer elementos objetivos, quer elementos subjectivos referentes ao propósito ou fim visado pelo agente;
IV – Dizer «Sai cá para fora», em contexto de disputa rodoviária, em tom irado e acompanhado por pontapés no carro, é uma ameaça real de lesão presente e não futura (consome-se naquele instante), que, tendo sido seguida de algum acto de execução (mesmo sabendo que a ofensa corporal simples do artigo 143º do CP não admite punição pela sua tentativa), não constitui para um destinatário normal de tais palavras uma ameaça de violência futura para os efeitos do crime do artigo 153º do CP.
V – O legislador apenas habilita o julgador a cumular com a pena de trabalho a favor da comunidade uma ou várias regras de conduta previstas no artigo 52º, nº 1 a 3 do CP, não autorizando o tribunal a cumular os deveres impostos no artigo 51º [sendo um dever e não uma regra de conduta a entrega aos Bombeiros de uma quantia pecuniária – artigo 51º, nº 1, alínea c) -, não fazendo qualquer sentido o tribunal ter subsumido este dever à regra de conduta prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 52º].
Sumário elaborado pelo Relator

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