Contra-ordenação, responsabilidade das pessoas colectivas, freguesia, junta de freguesia.

Contra-ordenação, responsabilidade das pessoas colectivas, freguesia, junta de freguesia.

RECURSO CRIMINAL Nº  566/19.1EACTB.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 11-01-2023
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ART. 7.º DO RGCO; ART. 235.º, N.ºS 1 E 2, DA CRP; ARTS. 5.º, N.ºS 1, E 6.º, N.º 2, DA LEI N.º 75/2013, DE 12-09)

Sumário:

I – A pessoa a quem, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do RGCO, deve ser imputada uma contra-ordenação é, no caso revelado pelos autos, a Freguesia de (…) e não a Junta de Freguesia (seu mero órgão executivo, desprovido de personalidade jurídica e, por isso, de responsabilização contra-ordenacional).
II – Ter a autoridade administrativa levantado o auto em relação à Junta como arguida, e também, e afinal, tendo feito constar da decisão condenatória esse ente como o condenado, tudo em lugar de assim proceder relativamente à Freguesia, tal evidencia uma mera imprecisão terminológica, incapaz de constituir qualquer erro sobre o imputado.

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