Impugnação de acto eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos de uma associação, legitimidade processual de associado que não tenha votado a deliberação.

Impugnação de acto eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos de uma associação, legitimidade processual de associado que não tenha votado a deliberação.

APELAÇÃO Nº  555/22.9T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU, COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 170.º, 171.º, 177.º E 178.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Para efeitos de legitimidade processual, não se exige ao associado que impugna o ato eleitoral, o requisito previsto no n.º 1 do artigo 178.º, do Código Civil, isto é, que o associado não tenha votado a deliberação, porquanto a votação para a eleição dos titulares dos órgãos da associação, prevista no artigo 170.º do Código Civil, seu registo em ata, apuramento e publicidade dos resultados, não é uma deliberação no âmbito da qual se tenha votado contra ou a favor de uma dada proposta.
II – O ato eleitoral e respetivo resultado, é, em sentido amplo, uma deliberação da assembleia dos votantes e cabe, por isso, na previsão do artigo 177.º do Código Civil onde se dispõe que «As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (…), são anuláveis.»

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