Condomínio. Impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Legitimidade passiva
CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÃO Nº 146/19.1T8NZR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTº 1436º, AL. H) DO C. CIVIL.
Sumário:
- Nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador.
- A legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.