Condições económicas e pessoais do arguido. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sanação do vício pelo tribunal de recurso. Decisão sumária. Reenvio do processo para novo julgamento

CONDIÇÕES ECONÓMICAS E PESSOAIS DO ARGUIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO. DECISÃO SUMÁRIA. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 189/24.3GAFIG.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data da DECISÃO SUMÁRIA: 03-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 369.º A 371.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), 417.º, N.º 6, ALÍNEA D), 426.º, N.º 1, E 426.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Mesmo que não seja possível obter a comparência do arguido na audiência, o tribunal tem o poder-dever de recorrer a outros meios probatórios para apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actualizados ao momento mais próximo possível da sentença, nomeadamente através da elaboração do relatório social.
II – Na falta de tais elementos a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cuja sanação não é possível ser feita pelo tribunal de recurso por depender de prova a produzir.
III – Tratando-se de matéria de direito objecto de múltiplas decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido, encontra-se preenchido o fundamento para prolação de decisão sumária, a que se refere o artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P.P.
IV – Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efectuado, nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção.
V – Do que se trata não é de repetir um julgamento, antes de continuar e concluir o julgamento já iniciado e indevidamente concluído.
