Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Prazo de pagamento da dívida tributária. Pagamento no prazo concedido pela administração. Condição objectiva de punibilidade. Princípios da boa fé lealdade e protecção da confiança da administração e seus agentes. Processo equitativo

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. PRAZO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ LEALDADE E PROTECÇÃO DA CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. PROCESSO EQUITATIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 194/21.1T9NLS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ARTIGOS 2.º, 32.º E 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 105.º, N.º 1, 4 E 7, DA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO/RGIT; ARTIGO 6.º, § 1.º, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS.
Sumário:
I – Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados aos princípios da boa fé, lealdade e protecção da confiança, que são emanação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição e um dos limites da actividade discricionária da Administração.
II – Se o arguido pagou os valores em dívida à Segurança Social no prazo que constava das guias de pagamento, que esta emitiu e lhe enviou, esse pagamento deve ter-se como tempestivamente feito, mesmo se feito para além do prazo de 30 dias referido no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT.
III – Esta atuação da Segurança Social gerou no arguido, como geraria a qualquer outro destinatário médio, a confiança de que o pagamento feito no prazo indicado nas guias o iria eximir de responsabilidade penal.
IV – Em tal caso a não aceitação do pagamento por parte da administração consubstanciaria um venire contra factum proprium, que não pode vingar.
V – Assim, a falta de uma condição objectiva de punibilidade retira relevância criminal à conduta.
