Conclusões do recurso. Pontos da matéria de facto impugnada. Arresto. Contrato de empreitada de obra particular. Forma. Admissibilidade da prova testemunhal

CONCLUSÕES DO RECURSO. PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA. ARRESTO. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PARTICULAR. FORMA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
APELAÇÃO Nº 10696/24.2T8LRS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 364º, 393.º E 822.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 1, 640.º, N.º 1 ALS. A) E C), E 762.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 26.º DA LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO E PORTARIA N.º 212/2022 DE 23 DE AGOSTO.
Sumário:
I – Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de constar, adrede e inequivocamente, nas conclusões do recurso – artº 640º nº1 als. a) e c) do CPC.
II – Se a celebração do contrato estiver sujeita a forma legal tarifada: documental – vg. empreitada de obra particular com valor superior a 20 mil euros: artº 26º da Lei41/2015, de 03.06 – e tal forma inexistir, tal acarreta duas consequências, a saber: i) substantivamente é nulo; ii) adjetivamente a sua prova apenas pode ser feita através de documento com força probatória superior – artº 364º do CC -, estando vedada a prova testemunhal – artº 393º do CC.
III – Não se provando que a relação material controvertida inicialmente gizada pelos requerentes de arresto contra a sociedade requerida – empreitada – se estabeleceu com esta, a ela falece legitimidade substantiva, devendo ser absolvida do pedido.
IV – Ademais, provando-se indiciariamente, que os defeitos/irregularidades da obra são imputáveis a atuação dos requerentes, falece desde logo o primeiro requisito da providência: a probabilidade da existência do crédito; e, assim, irrelevando a existência, ou não, do segundo: o fundado receio da perda da garantia patrimonial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
