Compropriedade. Uso da coisa ou parte comum. Obras inovadoras nas partes comuns. Aprovação pela. Maioria dos condóminos . Restauração. Actividade industrial
COMPROPRIEDADE. USO DA COISA OU PARTE COMUM. OBRAS INOVADORAS NAS PARTES COMUNS. APROVAÇÃO PELA. MAIORIA DOS CONDÓMINOS . RESTAURAÇÃO. ACTIVIDADE INDUSTRIAL
APELAÇÃO Nº 309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO
Legislação: ARTºS 1405º, 1406º E 1425º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil.
- Nos termos destes último preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
- Resulta da disposição legal em análise que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários.
- O art.º 1425º do C. Civil, na redacção em vigor ao tempo, impunha, em relação às obras que constituíssem inovações, a sua aprovação pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio (vide nº 1).
- A regra é, portanto, a de que ao condómino está vedada a realização de quaisquer inovações nas partes comuns, a menos que outra coisa tenha ficado consignada no título constitutivo, relativamente a parte cujo uso lhe seja afectado em exclusivo. Tais inovações referem-se a obra nova, no sentido de que deverão ser posteriores ao título constitutivo.
- A sanção natural para a execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição.
- Assente que é o título constitutivo da propriedade horizontal que estabelece o fim a que se destina a fracção, por maior latitude que se queira conferir ao conceito de actividade comercial, a verdade é que a restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial.
- O instituto do abuso do direito visa obtemperar às situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que, objectivamente, atentas as específicas e concretas circunstâncias do caso, conduz a um resultado que repugna ao sentimento de justiça prevalecente.