Contrato de trabalho a termo. Concretização da conjuntura empresarial no contrato. Omissão. Número. Trabalhadores. Contrato sem termo

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CONCRETIZAÇÃO DA CONJUNTURA EMPRESARIAL NO CONTRATO. OMISSÃO. NÚMERO. TRABALHADORES. CONTRATO SEM TERMO
APELAÇÃO  Nº
2/15.2TBFIG.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 04-02-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – 2ª SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTº 140º, NºS 1 E 4, AL. A), E 147º, Nº 1, AL. C), AMBOS DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. A contratação a termo constitui uma excepção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho.
  2. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporária (nº 1 do artº 140º do C. Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas actividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (nº 4 do artº 140º C. Trabalho).
  3. No contrato de trabalho escrito deve ser suficientemente concretizada a conjuntura que leva à celebração do contrato com duração limitada, por forma a aferir da sua legalidade.
  4. A omissão do número de trabalhadores da empresa na cláusula justificativa da aposição do termo, quando celebra o contrato ao abrigo da al. a) do nº 4 do artº 140º do C. Trabalho, leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, de harmonia com o disposto no artº 147º, nº 1, al. c) do referido código, pelo que a comunicação da não renovação do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito.

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