Compra e venda. Venda de coisa sujeita a contagem. Preço. Caducidade do direito

COMPRA E VENDA. VENDA DE COISA SUJEITA A CONTAGEM. PREÇO. CADUCIDADE DO DIREITO
APELAÇÃO Nº
1254/09.2TBVNO.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 887º E 890º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Um contrato de compra e venda celebrado entre sociedades comerciais, cujo objecto foi definido como a venda de “todos os pinheiros resinados” existentes num prédio do vendedor, a cortar e a transportar pelo comprador, fixando-se o preço da madeira em função de determinadas características da mesma e da pesagem desta à medida que o corte fosse avançando, configura (tal contrato) uma compra de coisa determinada (“todos os pinheiros” do prédio) correspondendo ao tipo contratual previsto nos artigos 887º e segs. do CC (venda de coisas determinadas sujeitas a contagem pesagem ou medição), assumindo este, por via dos intervenientes, natureza subjectivamente comercial, nos termos do artigo 2º, segundo trecho, do CCom.
  2. Tal contrato não corresponde à designada venda por conta peso ou medida prevista no artigo 472º do CCom, que se refere a vendas genéricas, em que o conteúdo da obrigação é apenas determinado pelo género, e que corresponde no CC às obrigações genéricas previstas nos artigos 539º e segs..
  3. Se o preço da coisa vendida como sujeita à ulterior pesagem foi fixado “por medida” (aqui um tanto por tonelada) o regime de acertamento final do preço, pressuposto neste tipo de vendas, decorre do trecho final do artigo 887º do CC: a dívida do comprador corresponde ao preço proporcional ao peso real das coisas vendidas, entendendo-se que a vontade negocial das partes se formou relativamente à exacta quantidade peso ou medida efectivamente recebida pelo comprador.
  4. Tem aplicação neste caso, no que respeita à adjectivação do direito ao acertamento do preço, o prazo de caducidade de seis meses previsto no artigo 890º, nº 1 do CC.
  5. Esta caducidade do direito ao acertamento do preço impede que o comprador, que pagou preço em excesso em função do valor real da madeira determinado na pesagem, obtenha a devolução desse excesso com base em enriquecimento sem causa do vendedor.
  6. Com efeito, os mecanismos de acertamento do preço previstos na compra e venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (neste caso o trecho final do artigo 887º do CC) funcionam, por referência ao enriquecimento sem causa, como atribuição de outros efeitos ao enriquecimento, nos termos do artigo 474º do CC.
  7. A caducidade do direito ao acertamento do preço, nos termos do artigo 890º, nº 1 do CC, opera um efeito de convalidação do contrato nessas condições, mesmo com a diferença de preço relativamente ao peso real das coisas vendidas.
  8. Todavia, verificando-se que o comprador (no contrato referido em I) com atrasos no corte das árvores provocou danos ao vendedor, indisponibilizando-lhe o terreno para o uso alternativo por este pretendido, o valor em excesso do preço recebido pelo vendedor compensará esses danos, com base na ideia de compensatio lucri cum damno, entendido como factor de delimitação da indemnização, em função de incrementos patrimoniais desencadeados no quadro do próprio evento originador do dano e da obrigação de indemnizar.

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