Competência material. Pedido. Aquisição. Usucapião. Execução fiscal
COMPETÊNCIA MATERIAL. PEDIDO. AQUISIÇÃO. USUCAPIÃO. EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO Nº 1998/12.1TBMGR.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1, AL. F) E 49º, Nº 1, AL. D) DO ETAF E 248º E SEGUINTES CPPT.
Sumário:
- É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos e fiscais – a preparação e julgamento de uma acção em que o pedido principal é o de condenação dos RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários de determinado prédio, por o haverem adquirido por usucapião e por beneficiarem da presunção decorrente do registo do mesmo a seu favor.
- São instrumentais e dependentes – e, por isso, irrelevantes para efeito da determinação da competência – os demais pedidos formulados, nomeadamente os de declaração de que: (1) o prédio vendido em execução fiscal não corresponde ao prédio dos AA.;(2) houve um lapso no processo executivo ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente aos AA.; (3) para o caso de ser entendido que o prédio vendido na execução fiscal constitui uma duplicação de parte do prédio dos AA., que tal prédio não existe e que houve uma venda de bens alheios, feita, aliás, de má fé e, por isso, nula e de nenhum efeito para os AA.