Arresto. Competência internacional
ARRESTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
APELAÇÃO Nº 1782/14.8TBLRA-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 63º E 391º CPC.
Sumário:
- Configura-se o arresto (artigos 391º e segs. do CPC), no plano processual, como antecipação da penhora em vista da ulterior necessidade de adjectivação executiva, assegurando cautelarmente a conservação da garantia patrimonial do credor.
- Existe, neste sentido, uma sobreposição funcional entre a garantia cautelar mediante arresto e a execução.
- Assim, a colocação de uma questão de competência internacional para o decretamento de um arresto por um tribunal português deve ser resolvida em termos idênticos à da competência internacional para a acção executiva.
- A circunstância de a realização coactiva da prestação, por via da acção executiva, dever incidir sobre bens existentes no estrangeiro coloca uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses, quando o alcance executivo pretendido incida sobre bens situados no estrangeiro, o mesmo valendo quando se pretende que esse alcance opere, cautelarmente, mediante arresto.
- A adjectivação executiva está submetida ao princípio da territorialidade, no sentido de referenciação ao monopólio que cada Estado possui quanto ao desencadear de medidas coactivas (executivas) no seu território.
- Embora um direito, como objecto de uma penhora, no quadro de uma acção executiva (e isto vale para o arresto de um direito), seja de difícil localização espacial, deve entender-se referida essa localização ao “lugar de cumprimento da obrigação” quando se trata de determinar o local relevante para a adopção de medidas coactivas sobre o devedor respeitantes a esse direito, designadamente quanto à realização da prestação envolvida a um terceiro não credor (quanto à realização da prestação devida a um credor do credor).
- Assim, num quadro exterior à União Europeia e ao chamado “espaço Lugano”, onde são convocadas fontes específicas de Direito convencional relevantes em matéria de competência internacional, deve considerar-se internacionalmente incompetente um Tribunal português para decretar o arresto de um direito cujo lugar de cumprimento da obrigação se situe no estrangeiro.
- Vale esta conclusão num quadro de bilateralização da competência internacional, no sentido em que, se os Tribunais portugueses se consideram exclusivamente competentes, por via da projecção interpretativa do artigo 63º, alínea e) do CPC, para execuções (arrestos) incidentes sobre bens situados em Portugal, devem referenciar essa competência como exclusiva de um Tribunal estrangeiro quando a execução (arresto) pretende alcançar um bem situado no estrangeiro.