Acidente de viação. Danos. Perda total. Veículo. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS. PERDA TOTAL. VEÍCULO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1594/11.0TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 16-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 41º, AL. C) DO DL Nº 291/2007; 562º E 566º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL 291/2007 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) de corresponder a “perda total” do veículo sinistrado a situação em que “o valor estimado para a reparação, adicionado do valor dos salvados, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”, esta referência, dizíamos, deve ser entendida como valor indicativo no quadro da apresentação pela seguradora de uma “proposta razoável” visando a resolução extra-judicial do litigio.
  2. Assim, o artigo 41º do DL 291/2007 não visa substituir as regras gerais indemnizatórias, concretamente os artigos 562º e 566º do CC, quanto ao princípio geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela entrega de uma soma em dinheiro visando fornecer ao lesado meios para ele próprio suprimir o dano.
  3. Nas situações em que o valor da reparação da viatura ultrapassa o valor venal desta, só se exclui a supressão do dano através da reparação daquela – através da entrega ao lesado do valor da reparação – em situações de absoluta desproporção do valor da reparação no confronto com o valor venal.
  4. Essa desproporção implica que o valor da reparação seja objectivamente muito elevado, não apenas “mais elevado”, quando posicionado num confronto percentual pré-definido com o valor venal da viatura.
  5. O dano de privação de uso assume natureza de dano patrimonial, mesmo quando o respectivo cálculo se obtém com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3 do CC), por falta de prova de gastos concretos decorrentes dessa privação.

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