Compra e venda. Pastagem. Consentimento. Senhorio. Arrendamento rural. Indemnização. Benfeitorias úteis
COMPRA E VENDA. PASTAGEM. CONSENTIMENTO. SENHORIO. ARRENDAMENTO RURAL. INDEMNIZAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS
APELAÇÃO Nº 446/11.9TBSEI.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – SEIA – SECÇÃO COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTº 13º, Nº 2, 14º, 15º E 21º, AL. E), DA LAR (DL 358/88, DE 25.10).
Sumário:
- Tendo presente o disposto no art.º 595º, n.º1, a), e 3, do Novo C. P. Civil, bem como o facto da ilegitimidade ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – art.º 577º, e), e 578º, do mesmo diploma legal – o facto da mesma não ter sido invocada na 1ª instância não preclude o direito de ser invocada em recurso, desde que não tenha sido concretamente apreciada no despacho saneador.
- A permissão pelo arrendatário rural a terceiro do gozo das pastagens do arrendado, permitindo a esse terceiro o pastoreio do seu rebanho no arrendado durante parte do ano, contra o pagamento de determinada quantia, integra a figura da “compra e venda de pastagem”.
- Este contrato, apesar da sua denominação, traduz-se num sub-tipo de arrendamento, tendo em consideração que a prestação do cedente, mais do que a transmissão da propriedade das pastagens, envolve uma cedência do gozo do prédio onde se encontram as pastagens.
- O legislador determinou que o arrendatário rural apenas poderia celebrar este tipo de contrato com consentimento escrito do senhorio, considerando-o um subarrendamento (art.º 13.º, n.º 2, da LAR).
- O arrendatário rural só tem direito a indemnização por benfeitorias úteis, terminado o contrato de arrendamento, por resolução do senhorio, desde que essas benfeitorias tenham sido realizadas como o consentimento escrito do senhorio.
- A formalidade do consentimento escrito não pode ser substituído pela prova do conhecimento e não oposição do senhorio à realização das benfeitorias úteis.