Deserção da instância. Prazo

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRAZO
APELAÇÃO Nº
3936/08.7TJCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 139º, Nº 5 E 281º DO NCPC.
Sumário:

  1. O prazo de deserção da instância a que se refere o art.º 281º do N. C. P. Civil é aplicável aos processos pendentes na data de 1.9.2013, data da entrada em vigor do novo diploma, aplicando-se o disposto no artigo 297º do Código Civil.
  2. Este critério não viola o princípio da confiança inerente ao modelo do Estado de direito democrático.
  3. Estando em causa uma prazo processual – o da deserção da instância –, à dedução de um incidente processual – no caso o de habilitação – no termo daquele, é aplicável o prazo de complacência previsto no art.º 139º, n.º 5, do Novo C. P. Civil.

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