Caso julgado formal. Insolvência. Pessoa singular. Plano de insolvência
CASO JULGADO FORMAL. INSOLVÊNCIA. PESSOA SINGULAR. PLANO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 81/14.0TBTBU-D.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 249º E 250º DO CIRE; 620º E 625º DO NCPC .
Sumário:
- De harmonia com o que, sob a epígrafe “Caso julgado formal”, se prevê no artº 620º do NCPC – excluídos os que versam as decisões previstas no artº 630º do NCPC, de que não é admissível recorrer – os despachos (e as sentenças) que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
- Supondo, porém, que havendo já sido proferida decisão sobre determinada questão processual, que transitou em julgado, vem a ser proferida posteriormente, no mesmo processo, uma nova decisão sobre a mesma questão concreta da relação processual que foi objecto dessa 1ª decisão e que também transita, diz-nos o artº 625º do NCPC que se cumprirá a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
- A insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra a sua regulação específica no capítulo II do CIRE, determinando o n.º 1, alínea a), do artigo 249.º do aludido diploma que: «o disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e (…) não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores”.
- Tratando-se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários, é-lhes vedado pelo artigo 250º do CIRE apresentar plano de insolvência.