Competência para a emissão de mandado de detenção visando o cumprimento de pena

COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
606/10.0PAPNI-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: LEIRIA (JC CRIMINAL– J2)
Legislação: ARTS. 470.º DO CPP; ART. 138.º, N.º 2, DO CEPMPL
Sumário:

  1. O legislador quis estabelecer a linha de fronteira de actuação entre os dois tribunais [Tribunal da Condenação e TEP].
  2. E esta linha, numa interpretação literal, foi situada no trânsito em julgado da sentença condenatória que aplicou a pena privativa ou a medida privativa da liberdade.
  3. Todavia, esta interpretação é posta em causa na argumentação da Exposição de Motivos, literalmente entendida, quando nela, a dita linha de fronteira é referida ao trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade.
  4. A sentença condenatória decreta uma pena de prisão, mas não decreta o ingresso do agente num estabelecimento prisional pois, como se sabe, é por intermédio de um mandado, vulgo, mandado de condução ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena, necessariamente posterior ao trânsito da sentença, que este procedimento se desenrola.
  5. É competente para a emissão de mandado de detenção destinado a assegurar o início da execução de pena de prisão, embora suspensa na respectiva execução, fixada em sentença já transitada em julgado, suspensão que veio, posteriormente, a ser revogada, por despacho igualmente transitado em julgado, o tribunal da condenação.

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