Furto. Concurso. Resolução única. Medida da pena. Suspensão da execução da pena de prisão. Regime de prova

FURTO. CONCURSO. RESOLUÇÃO ÚNICA. MEDIDA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REGIME DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
550/15.4GBFND.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (JL CRIMINAL DE (…) )
Legislação: ARTS. 30.º 40.º 50.º, 53, 54.º, 71.º, 72.º E 77.º DO CP
Sumário:

  1. Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se ao Santuário, com o propósito delineado de se apropriarem nesse dia concreto dos valores existentes nas caixas de esmolas das quatro Capelas, todas elas existentes, no mesmo recinto de culto religioso, pertencente à Irmandade.
  2. E a resolução criminosa foi só uma e depois de ser tomada por ambos os arguidos, executaram-na num único acto seguido e na sequência imediata da decisão que tomaram, sem qualquer interrupção, apropriando-se dos valores que cada uma das capelas amealhava, fruto de esmolas ali deixadas pelos crentes, conforme o seu propósito firmado.
  3. Nesta conformidade, estamos perante a prática de um único crime, relativamente à apropriação dos valores existentes nas quatro capelas no santuário.
  4. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
  5. Para que possa ocorrer a aplicação da suspensão da execução da pena é necessário que possa fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
  6. Sempre que estejam verificados os requisitos o julgador está perante um poder-dever, isto é, terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, como medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
  7. Tudo evidencia que a dependência alcoólica do arguido está na origem de não adquirir hábitos de trabalho e consequentemente se direccionar para a prática de furtos, para subsistir, como aconteceu com os furtos em capelas de culto religioso donde com o seu irmão se apropriaram das quantias existentes nas caixas de esmolas.
  8. Nesta conformidade, impõe-se que a suspensão da execução da pena seja condicionada a regime de prova, durante o tempo de duração da suspensão, cujo plano a elaborar pela DGRSP, dele dando conhecimento prévio ao tribunal de condenação, com vista a abandonar os hábitos alcoólicos e consequentemente a criar hábitos de trabalho ou ocupação, competindo ainda aos serviços de apoio de reinserção a vigilância e apoio da execução, devendo enviar semestralmente informação aos autos, quanto ao cumprimento das obrigações impostas, colaboração e evolução do arguido.

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