Competência material. Tribunal. Pessoa jurídica canónica. Tribunal eclesiástico. Nulidade de sentença. Fundamentação. Anulação
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL. PESSOA JURÍDICA CANÓNICA. TRIBUNAL ECLESIÁSTICO. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO
APELAÇÃO Nº 692/11.5TBVNO.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: OURÉM 2º J
Legislação: ARTS. 41 CRP, 91, 615, 662 CPC, CONCORDATA DE 18/5/2004, CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
Sumário:
- A decisão pode estar mal motivada ou insuficientemente motivada, mas só a absoluta falta de motivação determina a nulidade da sentença, nos termos do artº 615 nº 1 b) do C.P.C.
- Os tribunais eclesiásticos são os competentes em razão da matéria para determinar a natureza canónica de uma associação de fiéis como pública ou privada. Tal não significa, contudo, que o tribunal a quo seja incompetente para, em concreto, fazer tal apreciação nestes autos, na medida em que a avaliação e qualificação da natureza canónica da Pia União como pública ou privada, surge como questão necessária relativamente à decisão da causa.
- Por força da extensão da competência estabelecida no artº 91 nº 1 do C.P.C. para o conhecimento dos incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa, o tribunal sendo competente para a acção, tem competência para apreciar e decidir da natureza canónica da Pia União em divergência nos autos, ainda que, por força do nº 2 da norma mencionada a decisão proferida neste processo não constitua caso julgado fora do mesmo.
- Para se determinar a natureza jurídico-canónica de uma associação de fiéis, enquanto pública ou privada temos de socorrer-nos do que dispõe para o efeito o Código de Direito Canónico, já que é o mesmo que estabelece as regras necessárias a considerar.
- Para a distinção entre associação pública e privada de fiéis, é fundamental considerar a forma de constituição da associação de fiéis, bem como os fins prosseguidos pela mesma e forma como são prosseguidos- em nome da Igreja ou em nome próprio.
- De acordo com o disposto no artº 662 nº 2 al. c) do C.P.C. a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.