Competência material. Jurisdição comum. Relação administrativa. Questão incidental

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO COMUM. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO INCIDENTAL
APELAÇÃO Nº
458/17.9T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS 91, 92 CPC, 212 CRP, 4 ETAF
Sumário:

  1. A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio.
  2. No processo declarativo comum, a regra é no sentido de que o tribunal competente para a acção também o é para as questões da competência do tribunal administrativo cuja apreciação se revele essencial para o conhecimento do objecto da acção, caso em que pode o juiz conhecer da questão prejudicial com efeitos circunscritos ao processo ou sobrestar na decisão, até que o tribunal competente – tribunal administrativo – se pronuncie, no prazo e termos do art.º 92, n.ºs 1 e 2 do CPC.
  3. Se o A. cingiu a eficácia da decisão sobre os pedidos de declaração de invalidade dos actos administrativos à acção que intentou e as questões de índole administrativa conexas apresentam uma incindível ligação de prejudicialidade com o pedido impugnativo que formula, é de considerar que estamos perante questões incidentais de natureza administrativa para cuja apreciação é competente o tribunal comum (n.o 1 do art.º 91º do CPC), cabendo, pois, ao julgador trilhar um dos caminhos apontados pelo art.º 92º do CPC para as solucionar. 

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